Convenção Coletiva de Trabalho

Convenção Coletiva de Trabalho

Com a reforma trabalhista a Convenção Coletiva de Trabalho sobrepõe a lei quando dispuser sobre determinados direitos trabalhistas, podendo suprimir ou ampliar, mesmo que a lei aplique de forma diversa, confira a íntegra da matéria.

 

Ato contínuo a vacatio legis da Lei 13.467/2017, publicada em 13 de Julho de 2017, em vigor no dia 11 de Novembro de 2017, a conhecida “Lei da Reforma Trabalhista”, vivemos ainda um cenário de incertezas pelas inovações trazidas com a Reforma.

Nesse artigo, iremos tratar a gênese do 611-A da CLT que prevê “o negociado se sobrepondo sobre o legislado”, isso quer dizer que, com algumas exceções (artigo 611-B da CLT), a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e Acordo Coletivo de Trabalho – ACT podem suprimir, modificar ou flexibilizar direitos trabalhistas advindos da Lei, desde que não conflitam com direitos adquiridos constitucionalmente.

caput do artigo 611-A da CLT diz: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre”…

Os incisos que abordam as matérias previstas de transação não são taxativos, e sim, meramente exemplificativos, pela possível percepção da intenção do legislador ao colocar entre vírgulas o termo: “entre outros”.

Na definição de Maurício Godinho, os direitos trabalhistas são divididos em duas espécies, os de indisponibilidade absoluta e indisponibilidade relativa, defendendo que apenas os direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa podem ser transacionados.

Importante evidenciar os parágrafos do artigo 611-A da CLT, no § 1º a Justiça do Trabalho ao examinar a CCT ou ACT deve analisar os elementos essenciais do negócio jurídico (que esteja em conformidade com a Lei Civil) e atuar pautada no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, § 3º do artigo 8º da CLT.

No § 2º inexige a indicação de contrapartidas recíprocas em acordos e convenções coletivas, essa inexistência de reciprocidade não enseja nulidade ou vício no negócio jurídico.

O § 3º prevê cláusulas de redução de salários ou jornada garantindo ao empregado proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento normativo, § 4º enuncia que sendo anulada cláusulas de convenção ou acordos coletivos, não há repetição de indébito, por fim, o § 5º prevê a constituição de litisconsórcio necessário dos Sindicatos nas ações individuais ou coletivas que tenham por objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos normativos.

Para os que são a favor da prevalência do “negociado sobre o legislado” vale pontuar os incisos VI, XIII e XIV da Constituição Federal que prevê inclusive a redução salarial por convenção ou acordo coletivo, tão importante quanto o inciso XXVI do mesmo artigo que reconhece as convenções e acordos coletivos como direito dos trabalhadores.

Podemos perceber que esse dispositivo viabilizou a prevalência da autonomia da vontade das partes com o intuito de impedir que o Estado interfira nas relações entre empregado e empregador (em determinadas matérias).

Conclusão

A matéria a ser transacionada / negociada, não encontrando óbice no artigo 611-B da CLT e ferindo direitos constitucionais, além dos incisos exemplificativos do 611-A o ACT ou CCT poderão, por exemplo, alterar o contrato de trabalho in pejus, alterar requisitos de equiparação salarial, modificar o prazo para pagamento de verbas rescisórias possibilitando ainda possível parcelamento, enfim, a norma coletiva poderá praticar diversas alterações no contrato de trabalho, sendo esse cenário confirmado em diversos Tribunais Regionais do País, inclusive no TST.

Por, Thais Lima Vianna – Advogada Trabalhista.

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