Medidas que podem ser adotadas pelo EMPREGADOR durante a Pandemia

Medidas que podem ser adotadas pelo EMPREGADOR durante a Pandemia

MP 927 de 22 de março de 2020 / COVID-19.

 

Tendo em vista o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi editada Medida Provisória que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores, para prevenção do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade.

 

  1. Quais medidas estão previstas na MP?

A MP prevê as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, direcionamento do trabalhador para curso de qualificação e suspensão da obrigatoriedade do pagamento do FGTS.

Importante frisar que as medidas trazidas pela MP só possuem validade durante o período de calamidade pública estabelecida pelo Decreto.

 

  1. Como fica o teletrabalho durante a excepcionalidade da MP?

O empregador poderá de forma unilateral encaminhar seus empregados ao teletrabalho, trabalho remoto ou a distância e determinar o retorno do empregado ao trabalho presencial, independente de acordo individual ou     coletivo, dispensando ainda a alteração no contrato de trabalho.

Essa alteração deve ser comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) por meios eletrônicos ou por escrito.

Quanto a aquisição de equipamentos, infra estrutura, equipamentos tecnológicos para o exercício das atividades, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado durante esse período será prevista em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias contados da alteração contratual, a MP não deixou a responsabilidade integral ao empregador, a medida dispôs que seja pactuado (artigo 4 § 3º).

  

  1. Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e infra estrutura necessária para o teletrabalho?

 Nesse caso, o empregador pode fornecer os equipamentos em regime de comodato (fazendo um contrato) para cada empregado pagando pelos serviços de infra estrutura, esse valor não será caracterizado como verba salarial.

Não sendo viável pelo empregador fornecer os equipamentos, ficando o empregado em casa a sua disposição, a jornada normal de trabalho será computada como tempo de trabalho, ou seja, o empregado recebe normalmente o salário.

É permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

  

  1. Posso antecipar férias individuais para empregados que não adquiriram o período aquisitivo?

 Sim, não tendo o empregado adquirido o período aquisitivo (12 meses), as férias podem ser antecipadas, a comunicação de férias pode ser feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

O período gozado não pode ser inferior a 5 dias, pode ser negociado períodos futuros de férias.

O terço constitucional poderá ser pago até a gratificação natalina e a remuneração de férias poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Para os empregados da área de saúde, poderá haver suspensão de férias e licença remunerada mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico.

No caso das férias individuais, sabe-se que, ela é concedida no período em que melhor atende ao empregador, o que a CLT garante ao empregado é que essa comunicação seja feita com antecedência de 30 dias, o que foi flexibilizado pela MP, quando determinou a comunicação com no mínimo 48 horas de antecedência.

   

  1. Como ficam as férias coletivas?

 Nas férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao grupo de empregados a concessão das férias coletivas, com no mínimo 48 horas de antecedência, dispensou ainda a MP a comunicação das férias coletivas ao Ministério da Economia.

 

  1. Quais os requisitos para antecipação de feriados?

 Os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais, notificando os empregados por meio escrito ou eletrônico, indicando expressamente os feriados antecipados.

Esses feriados podem ser utilizados para compensação de banco de horas que houver como saldo e para que os feriados religiosos sejam aproveitados, é necessária a concordância do empregado mediante acordo individual escrito.

  

  1. Sobre o banco de horas?

 Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e constituição de regime especial de jornada, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para ser compensado em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade.

Após o término do estado de calamidade, o empregador poderá exigir até 2 horas diárias extras do empregado para compensar o período interrompido.

  

  1. Quais exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho foram flexibilizadas?

 Durante o período de calamidade fica suspenso a realização de exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.

Os exames cuja obrigação foi suspensa poderão ser realizados até 60 dias após o término do estado de calamidade.

Dispensa ainda a realização do exame demissional, caso o exame ocupacional tenha sido realizado com menos de 180 dias.

  

  1. Preciso recolher o FGTS durante esse período?

 A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelo empregador, das competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho.

O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas, pagas a partir de julho, sem incidência de multa e atualização.

 

  1. Basta não realizar o recolhimento do FGTS?

 Não, para o empregador fazer jus a inexigibilidade do recolhimento, precisa declarar as informações nos termos da Lei 8.212/1991, sob pena de caracterização de confissão de débito e cobrança do crédito de FGTS, será considerado em atraso e incidirá multa e encargos legais, bem como bloqueio de certidão de regularidade de FGTS.

 

 

  1. Caso opte pelo parcelamento futuro meu certificado ficará irregular?

 Nos termos do § único do artigo 25 da MP, o parcelamento não impede a emissão do certificado de regularidade do FGTS.

 

 

Concluindo, diversas medidas podem ser implementadas pelo empregador, inclusive de forma híbrida, ou seja, pode ser aplicado ao mesmo estabelecimento comercial medidas de MP’s distintas, sendo essa a importância da consultoria trabalhista especializada para que seja implementado uma gestão de riscos a fim de minimizar os impactos após o fim da pandemia.

 

 

Thais Lima Vianna – Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

 

 

 

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